Seguro obrigatório do condomínio: o que a lei exige
Todo condomínio é obrigado a manter seguro da edificação inteira contra incêndio e destruição, total ou parcial, por força do artigo 1.346 do Código Civil e do artigo 13 da Lei 4.591/1964. Contratar e renovar é responsabilidade do síndico, e a falta de seguro válido o expõe pessoalmente a responder por perdas e danos. A cobertura mínima da lei é estreita, e a maioria dos condomínios contrata adicionais como responsabilidade civil, danos elétricos e vendaval.
Em números
- Periodicidade
- Anual
- Base
- Lei 4.591/1964, art. 13, e Código Civil, art. 1.346
- Quem faz
- Seguradora, em geral por corretor, contratada pelo síndico
- Comprovante
- Apólice vigente, com vigência e coberturas
- Criticidade
- Crítico: item vencido pesa na responsabilidade do síndico
O que a lei exige, e o que ela não exige
A obrigação legal é uma só: segurar a edificação contra incêndio e destruição. Tudo o mais que aparece numa apólice de condomínio (responsabilidade civil, danos elétricos, vendaval, quebra de vidros, roubo de bens da área comum) é cobertura adicional, contratada porque faz sentido, não porque a lei manda.
Isso importa na hora de comparar propostas: duas apólices podem cumprir a lei e proteger o condomínio de formas muito diferentes. O que separa uma da outra são os limites de cada cobertura e as franquias, não o preço na capa.
De quem é a responsabilidade
A contratação e a renovação são do síndico. Sem seguro válido, ele pode responder pelos prejuízos, e a assembleia que aprovou o orçamento não o protege disso. É um dos poucos itens em que a responsabilidade é pessoal e direta.
O que costuma dar errado
O erro clássico não é ficar sem seguro, é ter seguro insuficiente. A importância segurada foi definida há anos, o custo de reconstrução subiu, e no sinistro o valor cobre uma fração da obra. O segundo erro é a apólice vencer no meio de uma troca de síndico, quando ninguém está olhando a data.
- Importância segurada desatualizada em relação ao custo de reconstrução
- Cobertura de responsabilidade civil baixa demais para o porte do prédio
- Sinistro elétrico questionado por falta de laudo de para-raios em dia
- Vigência vencida na troca de gestão, sem ninguém acompanhando a data
O que entra no calendário
- Seguro obrigatório do condomínioAnualLei 4.591/1964, art. 13, e Código Civil, art. 1.346
Perguntas frequentes
O seguro de condomínio é mesmo obrigatório?
Sim. O artigo 1.346 do Código Civil e o artigo 13 da Lei 4.591/1964 obrigam a segurar a edificação contra incêndio e destruição, total ou parcial.
O seguro do condomínio cobre o interior do apartamento?
Não, salvo contratação específica. A apólice do condomínio cobre a edificação e as áreas comuns; os bens dentro da unidade são do seguro residencial de cada morador.
Quem paga o seguro do condomínio?
O condomínio, com rateio entre as unidades como qualquer despesa ordinária. A contratação é do síndico, o custo é de todos.
A vigência da apólice entra na mesma régua de alertas dos outros vencimentos, e as propostas de renovação podem ser comparadas lado a lado, com as coberturas normalizadas e o campo ilegível marcado para conferência em vez de preenchido no chute.
Ver como funcionaOutras obrigações do prédio
Prazo de conformidade muda por estado e por município, e algumas exigências dependem do porte do prédio. O que está aqui é o padrão de mercado e a norma de referência: confirme sempre no documento do seu condomínio e na regra da sua cidade.
Revisado em 2026-09-03